terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigos 3º a 6º

Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Guantanamo, o centro de detenção da Baía com o mesmo nome é um capitulo feio da história recente. Encerrá-lo é uma exigência elementar. O que fazer com os prisioneiros é um problema bicudo de resolução.

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